Processo 0101507-48.2025.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4481ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ERICK GUIMARÃES DE FREITAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, postulando, em síntese, o reconhecimento do direito à incorporação de verbas de natureza salarial (CTVA, PORTE e FUNÇÃO GRATIFICADA), bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o cargo de Gerente de Carteira PF. Requereu, ainda, a concessão de tutelas provisórias e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.746,06. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 513b085), refutou integralmente as pretensões, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 35b1866), reiterando os termos da inicial e insistindo na tese de fato novo para superação da coisa julgada. Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Coisa Julgada A reclamada sustenta a existência de coisa julgada, argumentando que a pretensão de incorporação das verbas de função gratificada (CTVA, PORTE e FUNÇÃO GRATIFICADA) já foi analisada e julgada improcedente, com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 0100241-04.2022.5.01.0019. O reclamante, por sua vez, defende a possibilidade de reapreciação da matéria, sob o argumento da existência de um "fato novo", que consistiria em um "novo entendimento consolidado nos tribunais" a respeito da vigência dos normativos internos RH 151 e 184. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure a coisa julgada, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece a necessidade da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o reclamante ajuizou anteriormente a Reclamação Trabalhista nº 0100241-04.2022.5.01.0019 em face da mesma reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 06f2ada), com mesma causa de pedir (o fato de o reclamante exercer função gratificada por período superior a dez anos e o fundamento jurídico de que tal circunstância lhe conferiria o direito à incorporação das parcelas remuneratórias correspondentes) e com pedido idêntico (em ambas as ações, o reclamante busca um provimento jurisdicional que lhe assegure a incorporação definitiva das verbas de função gratificada ao seu salário, com os consequentes reflexos em outras parcelas) Configurada, assim, a tríplice identidade entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. A alegação de "fato novo", consistente na suposta mudança de entendimento jurisprudencial, não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada. O ordenamento jurídico processual define fato superveniente como aquele que ocorre após a propositura da ação e que tem a capacidade de constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, conforme o artigo 493 do CPC. A alteração na interpretação dos tribunais sobre determinada matéria de direito não se enquadra nesse conceito. A função da coisa julgada é justamente pacificar a…
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