Processo 0101507-65.2016.8.20.0113

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0101507-65.2016.8.20.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101507-65.2016.8.20.0113 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA Polo passivo GILBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE SE CONTA AUTOMATICAMENTE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição intercorrente a partir da intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 8 de junho de 2021, seguida da suspensão de um ano prevista no art. 921, §§1º e 2º, do CPC. 3. Após o término da suspensão, não houve atos efetivos aptos a interromper ou suspender a prescrição. Diligências posteriores foram reiteradamente infrutíferas, permanecendo o processo sem movimentação útil pelo prazo superior ao da prescrição do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente, com ausência de atos eficazes capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado com base na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC. 4. O prazo prescricional voltou a correr automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. As diligências realizadas foram todas infrutíferas e não configuram causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. 6. Decorrido prazo superior ao aplicável ao direito material (três e cinco anos, conforme legislação cambial aplicada à cédula de crédito bancário), sem constrição patrimonial efetiva, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Correta a sentença ao extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, seguida da suspensão por um ano prevista no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, retomando-se automaticamente o prazo após esse período. 2. A reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para afastar sua incidência. 3. Configurada a inércia do exequente pelo decurso do prazo prescricional sem atos úteis, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º, 2º e 4º, 923, 487, II. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Lei…

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