Processo 0101508-73.2024.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101508-73.2024.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101508-73.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: VICTOR HUGO LOPES CARDOSO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1-Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, versando sobre questões como gratuidade de justiça, jornada de trabalho, adicional de inspeção e fiscalização, honorários advocatícios e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) determinar a validade dos controles de ponto e a correta apuração da jornada de trabalho e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer o direito ao adicional de inspeção e fiscalização; (iv) definir a condenação em honorários sucumbenciais; (v) determinar os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovar a condição do reclamante para fins de concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado do TST. 4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, em razão da marcação britânica. A prova oral dividida não foi suficiente para comprovar a jornada de trabalho alegada, mantendo-se a jornada fixada na sentença. A ausência de controle da fruição do intervalo intrajornada, em razão do trabalho externo, afasta a responsabilidade da reclamada. 5. As atividades de inspeção e fiscalização exercidas pelo reclamante se enquadram na previsão legal do adicional previsto na Lei nº 3.207/57. O pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS não pode ser concedido, pois não constou na petição inicial. 6. A reclamada deve ser condenada em honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, deve arcar com honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa. 7. De ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros equivalentes à TR até o ajuizamento, SELIC após o ajuizamento e até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, IPCA e juros correspondentes à subtração SELIC-IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: 1-A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovar a condição para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 463 do TST. 2-A realização de atividades de inspeção e fiscalização autoriza o pagamento do adicional previsto na Lei nº 3.207/57. 3-A correção monetária e os juros nos débitos trabalhistas devem seguir os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024 e na jurisprudência do TST.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor,…

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