Processo 0101509-28.2024.5.01.0018

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101509-28.2024.5.01.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0379cb4 proferida nos autos. Vistos etc. De fato, melhor analisando os autos, verifico que o vistor oficial não especialidade médica em psiquiatria, o que pode levar à futura alegação de nulidade processual. É que a enfermidade que acometeu a reclamante é delicada, e apenas um perito com especialidade em psiquiatria é capaz de desnudar nuances específicas da enfermidade, mormente a existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborativas, bem como a incapacidade laborativa total ou parcial. Há a este respeito, jurisprudência robusta deste Eg. TRT da 1ª Região, que transcrevo, exemplificativamente: "NULIDADE DA PERÍCIA. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. A despeito do grau de complexidade que envolve a matéria, a prova pericial não foi produzida por médico especialista em psiquiatria o que a toda evidência a desqualifica como elemento de convicção. Não se desconhece que a teor do art. 765 da CLT, compete ao juízo a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar a realização das provas necessárias para instrução do feito e indeferir aquelas entendidas como desnecessárias (art. 370, do CPC), em atendimento aos princípios da celeridade processual (art. 139, II, do CPC) e do livre convencimento (art. 371, do CPC). Nada obstante, os dispositivos legais acima devem ser conjugados com o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no texto constitucional, sob pena de se incorrer em nulidade dos atos processuais praticados, por cerceio de defesa, o que se configura quando verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte a quem incumbia o ônus de produzir prova e/ou contraprova, materializado no julgamento desfavorável. Levando em consideração a evolução exponencial da ciência médica e do desenvolvimento da medicina, resta impossível concluir que pelo só fato de ser médico, tal profissional domina todas as especialidades, sendo mais que desejável que o encargo da perícia recaia sobre profissional que, pelo menos em tese, seja especialista na área objeto da perícia". (TRT 1ª Região, Processo ROT 0100939-78.2020.5.01.0019, 5ª Turma, Relator Desembargadora Nelie Oliveira Perbeils, Juntado aos autos em 13/06/2025). "RECURSOS ORDINÁRIOS. CONEXÃO. ANÁLISE CONJUNTA DO PROCESSO MATRIZ 0100620-17.2023.5.01.0501 (ROT) CONEXO AOS PROCESSOS Nº 0100478-13.2023.5.01.0501(ROT) E Nº 0100454-82.2023.05.01.0501 (ROT). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Conquanto o artigo 765 da CLT autorize o Julgador poder nomear Expert de sua confiança e atribuir o valor que entende devido ao laudo pericial produzido, não se mostra coerente a nomeação de médico ortopedista para realizar perícia que visava aferir a existência, ou não, de nexo causal do transtorno mental com a atividade laborativa, quando o próprio Perito ainda concorda com o questionamento da Reclamante, no sentido de que não possui conhecimento especializado para tanto, e que a expertise do médico especializado garantiria que as questões técnicas fossem abordadas de forma clara, evitando interpretações equivocadas, mas que avança no quadro de doença mental, concluindo pela inexistência de nexo causal com o meio ambiente laboral. Logo, há cerceio de defesa, por violados os incisos LIV e LV do artigo 5º da CRFB/1988". (TRT1 - ROT 0100454-82.2023.5.01.0501, 6ª Turma, Relator Desembargador Cláudio José Montesso, Juntado aos autos em 25/10/2025)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados