Processo 0101510-23.2024.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2d826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101510-23.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): JOSE FRANCA DE SOUZA ré(s): ITAIPU MALLS EMPREENDIMENTOS LTDA e AGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. JOSE FRANCA DE SOUZA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 17.12.2024 em face de ITAIPU MALLS EMPREENDIMENTOS LTDA e AGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada(s) nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 79.877,11. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação prejudicada, diante da ausência das rés, conquanto devidamente citadas, as quais também não ofertaram contestação. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor. Prejudicada a proposta conciliatória final. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DAS RECLAMADAS Verifica-se que as reclamadas foram consideradas reveis e confessas, conforme os termos das atas de audiência ID 5c81097 e 9f3885c. Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Diante da pena de confissão aplicada às rés, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço que o autor foi dispensado, imotivadamente em 27.03.2023, sem auferis os haveres resilitórios. Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: salários retidos de novembro de 2022 a fevereiro de 2023; saldo de salário de 27 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 10/12 avos; 13º salário proporcional do ano de 2022 à razão de 07/12 avos, e do ano de 2023, à razão de 04/12 avos (já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%. Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 5.000,00). Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023; FGTS não depositado e indenização de 40%. Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 26.04.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a suprir eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Restou incontroversa nos autos a prestação de serviços pela reclamante em prol da segunda reclamada por…
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