Processo 0101510-35.2024.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101510-35.2024.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e16d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA CONVENCIONAL O reclamante aponta que a reclamada infringiu cláusulas das convenções coletivas de trabalho ao não realizar o pagamento correto das horas extraordinárias. Cita especificamente o descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho e remuneração adicional. Pleiteia a aplicação da multa convencional prevista nos instrumentos normativos da categoria para cada ano de vigência das normas infringidas. Em contestação, a reclamada rechaça a aplicação de multas normativas. Sustenta que o autor não demonstrou o descumprimento específico de cláusulas da convenção coletiva. Argumenta que controvérsia judicial não gera penalidade automática. Requer a improcedência do pedido. Examino. A norma coletiva acostada aos autos tem abrangência no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - FLS. 29; 53; 72; 96; 120; logo, inaplicável a r. norma. Improcede o pedido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Os benefícios da Justiça Gratuita encontram-se previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, assim como o exposto no artigo 98, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.    Atendidos os requisitos legais por parte da Autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).    Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).   Esclareço que estou procedendo à interpretação conforme a Constituição com redução de texto, de modo a reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, §4º, da CLT.    Com efeito, o mero fato de a parte reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica daquela.   De fato, cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça.    Além disso, pensar diferentemente geraria grave incongruência no ordenamento processual, já que no Processo Civil (que regula lides entre partes niveladas) o beneficiário da gratuidade de justiça jamais paga despesas processuais, ainda que receba créditos em juízo - lá, se dá a suspensão de exigibilidade durante 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, §3º).    No Processo do Trabalho, que regula lides entre partes desniveladas sob o ponto de vista socioeconômico, o regramento não pode ser mais gravoso para a parte hipossuficiente.    Logo, a interpretação…

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