Processo 0101511-08.2024.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a211da proferida nos autos. Vistos, etc. A sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 30/07/2025 (ID b49b536), não tendo sido interposto qualquer recurso por qualquer das partes. A obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros do autor nos sistemas públicos (eSocial e subsistemas gov.br/SINE) foi definida de forma clara e exaustiva na sentença. A alegação da executada de que não possui meios para cumprir a obrigação, por supostamente depender de sistemas de terceiros (SINE/gov.br), constitui matéria que deveria ter sido arguida por meio de recurso. Com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão máxima, não sendo mais possível rediscutir o conteúdo ou a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta. A executada, ao alegar impossibilidade de cumprimento, pretende rediscutir matéria já definitivamente decidida. A sentença reconheceu que a obrigação cabia à reclamada, que era a responsável pela alimentação dos dados no sistema. As respostas do MTE (ID 209a0c2) e do SINE Estadual (ID b8a2c86) confirmam que o registro das informações no eSocial é de responsabilidade exclusiva do empregador e que foi a própria empresa quem informou o resultado de "reprovado". A sentença fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2025. O prazo de 10 dias para cumprimento expirou em 13/08/2025 (considerando o despacho ID 94c7329, que determinou a intimação para apresentação de cálculos, e a manifestação da executada em 13/08/2025 reconhecendo o descumprimento). A partir de 14/08/2025, iniciou-se a incidência da multa diária. A multa atingiu o teto de R$ 5.000,00 em 23/08/2025 (10 dias × R$ 500,00), tendo, portanto, se consolidado integralmente. O despacho de ID 53ed3ba suspendeu a exigibilidade das astreintes, mas essa suspensão não pode subsistir diante da configuração inequívoca do descumprimento. Conforme já demonstrado, as respostas do MTE e do SINE Estadual confirmaram que a exclusão depende da própria reclamada, que foi quem registrou a informação. A executada não comprovou qualquer tentativa concreta de cumprir a obrigação nos sistemas que efetivamente administra. Desse modo, reconhece-se o descumprimento da obrigação de fazer e a consolidação da multa no valor integral do teto, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A executada apresentou cálculos (ID 48125f1) reconhecendo o valor de R$ 3.046,45 para os danos morais já corrigidos. Não há controvérsia quanto à existência e ao valor do crédito de danos morais, que é líquido, certo e exigível desde o trânsito em julgado. Portanto, deve ser imediatamente executado. A sentença, também, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada (ID ee5e0bc, fls. 115-117). Da mesma forma, as custas processuais foram fixadas em R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.500,00. Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor total ora executado (multa + danos morais), observando-se o percentual de 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. Os…
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