Processo 0101511-08.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101511-08.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652da52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA CAETANO DA SILVA, nas ações nºs 0100788-86.2024.5.01.0241 e 0101511-08.2024.5.01.0241, para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia ID b55d3f9 (CLT, 790-B), isto é, no fato de que a autora é acometida de doença ocupacional, deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.832,00 (ID 9066e53), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. Sucumbente no objeto da perícia ID f104e0b (CLT, 790-B), deve a autora arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID b2ada4c. Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.500,00 (Ato n. 97/2025 do CSJT), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser…

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