Processo 0101511-59.2023.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101511-59.2023.5.01.0203 DESTINATÁRIO: CRISTIANO CANDIDO PRUDENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. DISTINÇÃO COM A TESE 59 DO TST. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA APRECIADA NO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. A Lei nº 11.442/2007 afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. Ressalvado o entendimento da Relatora. No que tange à natureza do contrato firmado entre as rés, é preciso fazer uma distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e aquele do Tema 59 fixado pelo C. TST, segundo o qual "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". No caso presente, verifica-se que o segundo reclamado, Grupo Casas Bahia, possui em seu objeto social, dentre outros, a "prestação de serviços de transporte de carga". Nesse sentido, o entendimento fixado no Tema 59, do TST, não se aplica, por se tratar de efetiva terceirização de serviços relacionados ao objeto social da tomadora. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em seus precedentes sobre responsabilidade empresarial em diferentes tipos de organização do trabalho e organização produtiva, consolidou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ou tomadora de serviços (Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."). Essa responsabilidade abrange todas as modalidades de divisão de trabalho, inclusive aquelas constatadas na presente hipótese. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré, com a devida a anotação e baixa na CTPS com as datas de 10/01/2019 a 15/08/2022, respectivamente, condenando ambas as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS e indenização compensatória de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de 20 minutos por dia laborado, acrescidos de 50%, em razão da supressão parcial dos intervalos intrajornada, bem como de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação, isentando-o, por fim, do pagamento da verba honorária, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser…
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