Processo 0101512-56.2016.5.01.0052

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101512-56.2016.5.01.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deea08d proferido nos autos. Vistos, etc. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN e à POLÍCIA FEDERAL, visando a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do(s) sócio(s) executados, pelas razões abaixo especificadas. Cabe salientar que, na execução, sempre há a possibilidade do surgimento de conflito entre o princípio da efetividade e os princípios que protegem o executado, como a violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/15), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC/15) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC /2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Diante do exposto e tendo em vista o caso concreto, não se mostra proporcional ou razoável a determinação de restrição ao direito de ir e vir consagrado na Constituição para constranger os executados ao pagamento de uma dívida. Quanto ao pedido da exequente de cancelamento/suspensão dos cartões de crédito dos executados, como forma de compelir o adimplemento da obrigação, entendo que o pedido não merece acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive providências atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e respeito aos direitos fundamentais, somente se legitimando quando demonstradas, de forma concreta: a frustração dos meios executivos típicos;a utilidade prática da medida postulada;a adequação ao caso concreto; ea inexistência de restrição excessiva ou desarrazoada. No caso dos autos, o cancelamento ou suspensão de cartões de crédito constitui providência que interfere diretamente na esfera patrimonial e pessoal dos executados, podendo atingir despesas ordinárias e essenciais da vida civil, sem que haja demonstração efetiva de que tal medida resultará na localização de bens ou na satisfação do crédito exequendo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem fundamentação específica quanto à sua necessidade, adequação e utilidade, não podendo ser deferidas de forma automática ou meramente sancionatória. No âmbito trabalhista, embora se prestigie a efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito perseguido, tal finalidade não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do devido processo legal e da execução menos gravosa ao devedor. Ausente, portanto, demonstração concreta de que a providência requerida seja idônea e necessária ao resultado útil da execução, não há amparo para o deferimento da medida extrema postulada. Intime-se o exequente por "DJEN" a requerer o que for de seu…

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