Processo 0101513-32.2023.5.01.0202

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101513-32.2023.5.01.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101513-32.2023.5.01.0202 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RESULTADO MISTO: RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela 1ª e pela 2ª reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante busca a condenação da empregadora ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A 1ª reclamada pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da decisão quanto à rescisão indireta, dano moral, multa por embargos protelatórios e depósitos do FGTS. O 2º reclamado objetiva o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. As partes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT após o reconhecimento judicial da rescisão indireta; (ii) estabelecer se o Município de Duque de Caxias pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços; (iii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela 1ª reclamada diante da ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário da 1ª reclamada não é conhecido por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme decidido em sede de indeferimento da gratuidade de justiça e inércia da parte após concessão de prazo para o recolhimento (OJ nº 269 da SDI-I do TST). O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta o dever do empregador de quitar as verbas rescisórias tempestivamente, sendo devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme interpretação consolidada na Súmula 462 do TST e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (IRR nº 52 e IRR nº 139). A responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante por verbas inadimplidas por empresa terceirizada depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização contratual (culpa in vigilando), nos termos da jurisprudência vinculante do STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1118). No caso concreto, embora intimado, o Município de Duque de Caxias não apresentou provas de fiscalização contratual, configurando-se omissão culposa. Além disso, há indícios de culpa in eligendo, diante da ausência de comprovação de capital social compatível por parte da contratada, conforme exigido pela Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B, e da ausência de regulamentação e capacitação de fiscais, conforme determina a Lei nº 14.133/2021. Ainda que a tese fixada no Tema 1118 do STF atribua ao trabalhador o ônus da prova da conduta culposa da Administração, sua aplicação imediata, sem modulação, implicaria afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica, uma vez que a instrução e julgamento do feito…

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