Processo 0101513-79.2025.5.01.0002
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e365a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 7325bfb) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 66d832f), alegando a existência de omissões e contradição no julgado, com o objetivo de obter o prequestionamento das matérias e a integral prestação jurisdicional. A parte embargada, JULIANA DO NASCIMENTO LIMA, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 85c06b7), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. CONHECIMENTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado no cotejo entre a data da intimação da sentença e a data de protocolo da peça. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta que a sentença proferida contém vícios que necessitam de saneamento, notadamente omissões e uma contradição interna. Este Juízo procederá à análise pormenorizada de cada ponto arguido. 1. Das Omissões quanto à Validade das Normas Coletivas (Tema 1046 do STF), Hora Extra de Troca de Turno e Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) A embargante alega que a sentença, embora tenha aplicado o entendimento do Tema 1046 do STF para validar a norma coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, omitiu-se em analisar as cláusulas convencionais que disciplinam a jornada de trabalho, especificamente o pagamento da hora extra de troca de turno e a compensação do intervalo intrajornada por meio do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Aponta, ainda, contradição ao aplicar a tese do STF de forma seletiva. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de complementação do julgado para o devido esclarecimento dos fundamentos que levaram ao deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada, ainda que existam normas coletivas sobre os temas. No que tange à hora extra pela troca de turno, a embargante invoca a Cláusula 16 do ACT 2023/2025, que prevê o pagamento do tempo despendido “exclusivamente por média”. A sentença, de fato, não analisou diretamente o teor desta cláusula. Passa-se a fazê-lo. A validade da negociação coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, não confere um salvo-conduto para o descumprimento do que foi pactuado nem para a supressão de direitos em situações fáticas que extrapolam a própria negociação. A prova oral produzida nos autos (testemunha ouvida em audiência) foi robusta ao demonstrar que a realidade vivenciada pela reclamante ultrapassava a média remunerada pela empresa. A testemunha afirmou que “a passagem de serviço dura, no mínimo, uma hora”, enquanto o pagamento se limitava a minutos pré-fixados. A condenação ao pagamento de horas extras, portanto, não decorreu da invalidade da norma coletiva em si, mas do seu descumprimento material pela reclamada, que exigia labor superior ao tempo remunerado pela média. A autonomia privada coletiva é prestigiada quando as partes cumprem o negociado. O descumprimento, por outro lado, atrai a aplicação da legislação geral (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST), que foi o que ocorreu no caso concreto. A sentença, ao fixar jornada com base na prova oral, corrigiu a inobservância fática da reclamada, condenando-a ao pagamento do tempo de…
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