Processo 0101514-47.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b691d5f proferida nos autos. ROT 0101514-47.2023.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ROBERVAL CORREIA MIRANDA JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) ROBERTA DA SILVA SANTOS (RJ250216) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 5273291; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 625b75e). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, incisos II, LV e XXXV da Constituição Federal; Artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º da Lei nº 5.811/72; Artigo 9º da CLT; Artigo 767 da CLT; Artigo 884 do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 85, itens I, II e III do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que declarou a invalidade do sistema de compensação de jornada no regime 14x21 e a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-1. Argumenta que o regime é compatível com a Lei nº 5.811/72, que não exige acordo coletivo para a compensação de petroleiros, e que, após a reforma trabalhista e a fixação do Tema 1046 pelo STF, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva pactuada nos ACTs, os quais preveem a compensação global de dias trabalhados e folgas, evitando o enriquecimento sem causa do empregado que já usufruiu dos repousos compensatórios. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado…
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