Processo 0101514-83.2023.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101514-83.2023.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f0f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Neste momento, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna passa a julgar os Embargos à Execução opostos pela executada (Id 6b819a0) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (ISEL) apresentada pela exequente (Id b563017), nos autos do processo ATOrd 0101514-83.2023.5.01.0471, em que CLAUDIA SILVA BENDIA DE OLIVEIRA executa sentença em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o Id 6b819a0, e de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISEL) apresentada pelo exequente, CLAUDIA SILVA BENDIA DE OLIVEIRA, sob o Id b563017, em face dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial. A executada, em seus embargos (Id 6b819a0), sustenta que o perito não teria realizado a correta compensação da gratificação de função, defendendo que a compensação deve ser integral e abarcar não apenas o valor principal das horas extras, mas também todos os seus reflexos, sob pena de pagamento em duplicidade. Alega, ainda, que os sábados não deveriam ser incluídos no cálculo do repouso semanal remunerado, pois seriam dias úteis não trabalhados, nos termos da Súmula 113 do TST. Por fim, requer a reforma da conta de liquidação para que seja adotada a metodologia por ela apresentada. O exequente, em sua impugnação (Id b563017), sustenta que a base de cálculo das horas extras foi incorretamente apurada, pois o perito substituiu o valor da gratificação de função de 8 horas pelo valor de 6 horas, o que violaria a Súmula 264 do TST e a coisa julgada, uma vez que a sentença determinou a observância do salário-base e das demais verbas de natureza salarial. Requer a homologação de sua própria planilha de cálculos ou, sucessivamente, a determinação de retificação da conta pelo perito. Pede, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução e a liberação do crédito incontroverso que a própria ré reconheceu como devido. O perito judicial, em seus esclarecimentos de Id 96a002b, manifestou-se sobre os pontos controversos, ajustando parcialmente os cálculos e apresentando nova planilha em conformidade com as determinações da sentença exequenda e dos embargos de declaração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A execução está devidamente garantida nos autos, conforme depósitos de Id 931f954 e Id 012561e. Os embargos à execução e a ISEL são tempestivos e opostos por partes legítimas, razão pela qual deles se conhece. MÉRITO Ambos os incidentes versam sobre os parâmetros de cálculo definidos no título executivo judicial, que é composto pela sentença de conhecimento e pela decisão dos embargos de declaração, ambas já transitadas em julgado. A controvérsia centra-se na correta aplicação desses parâmetros, de modo que a análise conjunta se mostra adequada. Da Compensação da Gratificação de Função e Reflexos Alegam as partes, de forma antagônica, que a compensação da gratificação de função teria sido realizada de modo incorreto. A executada defende a compensação integral dos valores pagos pela jornada de 8 horas e de todos os seus reflexos. O exequente, por sua vez, afirma que a compensação não pode alterar a base de cálculo das horas extras, que deve ser composta pela gratificação integral. A decisão dos embargos de declaração, que integra o título executivo, foi clara ao determinar que a…

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