Processo 0101515-16.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aaee25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO THAYLANY DE ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S/A, qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 17/09/2018 para exercer a função de operadora de caixa/repositora, sendo promovida a supervisora em 01/09/2019. Aduz que o contrato de trabalho se encontra ativo, porém suspenso por motivo de afastamento previdenciário. Argumenta ter sofrido assédio moral praticado por sua superior hierárquica e que era impedida de registrar corretamente sua jornada de trabalho. Em decorrência de tais fatos, postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de verbas rescisórias correlatas, além de horas extras, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, indenização por doença ocupacional (Síndrome de Burnout), indenização por danos morais decorrentes de assédio, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.582,71. Juntou procuração e documentos. A ré apresentou contestação escrita com documentos, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade dos controles de frequência biométricos e a regular compensação da jornada por meio de banco de horas autorizado por normas coletivas. Negou a existência de assédio moral e de nexo causal entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A ré também formulou reconvenção, alegando que a obreira é devedora do montante de R$ 3.154,97, correspondente à coparticipação em plano de saúde que teria sido custeado pela empregadora a partir do terceiro mês de afastamento previdenciário da trabalhadora. A reclamante apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando os documentos juntados pela ré e sustentando a nulidade do banco de horas pela ausência de documento essencial exigido em norma coletiva. Sobre a reconvenção, argumentou a ausência de provas do alegado débito e requereu a improcedência do pleito reconvencional. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pela ré. O Juízo indeferiu a produção de prova pericial médica requerida pela autora, sob protestos de seu patrono. Juntou-se a ficha de registro da gestora da loja, conforme determinado. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da prejudicial de prescrição quinquenal Ajuizada a presente demanda em 24/11/2025, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos pecuniários cuja exigibilidade seja anterior a 24/11/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a ré descumpriu as obrigações contratuais ao submetê-la a assédio moral praticado pela supervisora Cleilda de Jesus Santos e ao impedir a correta marcação da jornada laboral nos controles de ponto. A ré contesta a pretensão, sustentando…
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