Processo 0101515-33.2017.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101515-33.2017.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6169eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc   SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO  Embargos à execução ajuizados por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelas razões de #id:f75362a e e418725.  Devidamente intimado, o reclamante apresentou sua impugnação (#id:be358d6 e 5bb0f62). Conheço dos embargos à execução por tempestivos, estando o juízo garantido..  É o breve relatório.  A INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS – CICLO DE TRABALHO DE 35 DIAS – CARGA SEMANAL MÉDIA DE 33H36 Alega a embargante que "Impugnam-se os cálculos do perito, haja vista o fato de se tratar de Empregado que está sujeito ao Regime Especial de Sobreaviso, com jornada de 12 horas (artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil).  Aplicam-se, assim, os artigos 4º e 8º da Lei dos Petroleiros (Lei 5.811/1972), segundo o qual o Empregado poderá ser mantido para a prestação de serviços em escala de revezamento, a fim de manter a operacionalidade da unidade, observada a jornada de 12 horas e vedado o labor por tempo superior a 15 dias". Acolho os esclarecimentos do perito, eis que os cálculos foram realizados conforme determinado no título judicial, já transitado em julgado, sendo incabível, neste momento processual rediscutir matéria de mérito. Rejeito. DO CÔMPUTO INDEVIDO DOS DIAS TRABALHADOS NA FOLGA, JÁ INDENIZADOS COMO HORA EXTRA EM CONTRACHEQUE Segundo a embargante "Estão equivocados os cálculos do Autor, porque apuradas folgas suprimidas nos dias nos quais o labor prestado já foi devidamente remunerado pela Executada, como horas extras ou intervalares, com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal." Sem razão a ré, eis que, conforme esclarecimento do expert: "A apuração pericial corroborou tal entendimento, ao verificar a inexistência de quitação das folgas suprimidas pela realização de treinamentos e cursos, bem como ao observar a invalidade do sistema de compensação adotado pela sociedade empresária. Rejeito. DA QUANTIDADE DE FOLGAS SUPRIMIDAS Alega a embargante que "Os cálculos deixam de observar várias considerações diárias em que não se deve computar como folga suprimida". Acolho os esclarecimentos ao Laudo Pericial, por seus próprios fundamentos: "A r. Sentença de ID. 46789eb determinou que, para a apuração das horas extras, fossem observados os dias destinados às folgas do autor, conforme documento de ID. f47e7ee, bem como o total de horas despendidas na realização dos treinamentos, conforme documento de ID. 31a9033, critérios estes devidamente adotados nos cálculos periciais anexos.Razão pela qual, nada para modificar." Rejeito. DO CÔMPUTO INDEVIDO DOS DIAS TRABALHADOS NA FOLGA, CREDITADOS EM BANCO DE HORAS PARA A COMPENSAÇÃO Segundo a embargante "Estão incorretos os cálculos apresentados, pois lançados os dias cujas horas trabalhadas foram creditadas no Banco de Horas, como dias trabalhados, a gerar o crédito de 1,5 folga". Acolho a fundamentação de id dd64f45: "Conforme a fundamentação do v. Acórdão de ID. 4f34083, restou expressamente afastada a possibilidade de compensação dos dias de participação em treinamentos por supostas folgas concedidas a maior, em razão da invalidade do sistema de compensação adotado pela sociedade empresária.Dessa forma, não há que se considerar banco de horas para a apuração das horas extras, devendo ser observado o total de horas despendidas na realização dos treinamentos e os dias destinados às folgas…

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