Processo 0101515-39.2024.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101515-39.2024.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe477c9 proferido nos autos. DESPACHO   Há deferimento de anotação/retificação de CTPS. As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação  ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica. A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho. Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar  em sua CTPS física. Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante  tenha data de término anterior à  vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico.   Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias,  devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4,  bem como, em arquivo de extensão.pjc. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJE, é necessário selecionar o tipo de documento “Apresentação de cálculo”. Com isso o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher arquivo”. Na opção “ESCOLHER ARQUIVO” deverá ser anexado o "arquivo .PJC". O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região. Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5. Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6. Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7. Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9. Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CR/88); 10. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante…

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