Processo 0101515-60.2025.5.01.0451

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101515-60.2025.5.01.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e631885 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, cumpre examinar a regularidade do ato de citação da parte reclamada para que se estabeleça a higidez processual antes de qualquer providência instrutória ou decisória de mérito. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal Edivan Marinho de Magalhães em 15/04/2026, a reclamada 57.900.632 NARA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO foi regularmente localizada e citada no endereço da Rua Fagundes Varella, número 170, Centro, Itaboraí/RJ (ID 12aee05, fls. 63). O auxiliar do juízo atestou expressamente em sua certidão de devolução de mandado que a destinatária tomou integral conhecimento do teor da ordem judicial e recebeu de forma regular a respectiva contrafé, manifestando apenas a recusa em apor sua assinatura no documento de citação (ID 12aee05, fls. 63). Como sabido, a certidão lavrada por Oficial de Justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade quanto aos atos nela descritos. A eventual recusa da parte citada em assinar o mandado de notificação não possui o condão de anular o ato nem de mitigar sua validade, aperfeiçoando-se a relação processual a partir da efetiva entrega da cópia da petição inicial e da ordem de comparecimento. Nesse contexto, considera-se perfeitamente integrada a relação jurídica processual e válida a citação efetuada, encontrando-se a reclamada vinculada ao processo e plenamente ciente da demanda trabalhista instaurada contra si, bem como da data designada para a audiência presencial de conciliação e instrução. Portanto, resta superada qualquer discussão sobre a necessidade de novas diligências ou de notificações editalícias, restando consolidada a citação pessoal por meio de Oficial de Justiça. Em sua manifestação superveniente, a reclamante requer ainda que este juízo reconsidere a decisão interlocutória de ID b34efe3 (fls. 16-19) para deferir o arresto de ativos financeiros da parte ré por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que a alegada saída da reclamada do território nacional geraria manifesto perigo de dano e de dilapidação patrimonial que impossibilitaria a futura execução. Contudo, assiste razão ao indeferimento mantido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a existência cumulativa de elementos fáticos que comprovem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a reclamante postula em sua petição inicial o reconhecimento judicial de relação de emprego no período correspondente a 26/01/2025 a 18/07/2025 (ID 2c40f2a, fls. 5), sob a alegação de preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 3º da CLT. Todavia, a própria existência da relação de emprego constitui matéria fática e jurídica eminentemente controversa nos autos, não havendo até o presente momento qualquer declaração judicial que reconheça a existência do vínculo pretendido ou que constitua título executivo em favor da autora. Nesse panorama de cognição sumária, verifica-se que a reclamante não dispõe de qualquer crédito líquido, certo e exigível constituído em face da reclamada, tratando-se meramente de expectativa de direito sujeita à instrução processual e posterior julgamento de mérito. O arresto de ativos financeiros é medida constritiva drástica e…

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