Processo 0101517-45.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101517-45.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101517-45.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241508837, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. GUSTAVO GUILHERME SOARES XAVIER VILAS BOAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Aduziu a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito vinculado ao contrato/fatura nº 29276338, no valor de R$ 1.462,39, incluído em 22/10/2021, o qual afirma desconhecer e não reconhecer. Requereu a retirada da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por meio da decisão de ID nº 115232401, foi deferido a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato/fatura nº 29276338, expedindo-se ofícios ao SERASA e ao SPC. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 120538311, em que sustentou, em síntese, sustentou a regularidade da inscrição, afirmando que o débito decorreu de cessão de crédito originária de contrato mantido entre o autor e o Banco Santander, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (129305271), reiterando os termos da petição inicial e impugnando os documentos juntados pela demandada. Houve decisão de saneamento (238028329). 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque o processo está instruído e inexiste necessidade de dilação probatória. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer o débito que ensejou a negativação promovida pela demandada, vinculada ao contrato/fatura nº 29276338, no valor de R$ 1.462,39, conforme consulta de SPC juntada sob ID nº 114450768. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Embora tenha alegado que a dívida decorreu de cessão de crédito originária de relação contratual mantida entre a parte autora e o Banco Santander, a demandada não apresentou aos autos instrumento contratual apto a comprovar a efetiva contratação do serviço ou a origem regular do débito. Ao contrário, a própria resposta apresentada pelo Banco Santander aos ofícios judiciais, constante dos IDs nº 150441551, 150441556 e 150441561, informa expressamente que não foi possível localizar as faturas que deram ensejo à dívida, tampouco a cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora. Assim, inexistindo comprovação válida da contratação originária, não há como reconhecer a legitimidade da dívida cedida à…

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