Processo 0101517-66.2025.5.01.0051

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101517-66.2025.5.01.0051
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 44
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101517-66.2025.5.01.0051         8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DEIVID JESUS DE PAULA, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DEIVID JESUS DE PAULA, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. bc7f771: "Vistos, etc. A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao reclamante, além das custas no valor de R$ 586,53, calculadas sobre o valor apurado para a condenação (sentença de id 9657359). Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id 41662c1, postulando a reforma do julgado e formulando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, utilizando como fundamento o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não possuindo condições para demandar em juízo sem prejuízo de sua atividade. Pretende, assim, liberar-se da obrigação de recolhimento das custas, já que, do depósito recursal, estaria dispensada em virtude do deferimento da recuperação judicial. O MM. Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento do recurso ao segundo grau, a fim de que pudesse o relator decidir sobre a questão, tal como determina o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC (id 417a35b). Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à efetiva isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, valendo destacar que o mero encaminhamento do recurso, quanto mais sem que tenha sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade, não obriga o seu conhecimento por parte do relator. Passo ao exame. Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, esse fato, por si só, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade, pois que se trata de coisas distintas. Tanto é assim que o artigo 899, §10, da CLT, trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem, ficando a recuperanda isenta apenas da efetivação do depósito recursal, mas não do pagamento das custas. E isso ocorre porque a empresa em recuperação judicial permanece no exercício de suas atividades empresariais, o que compreende o manejo de seus recursos financeiros, ficando apenas subjugada ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido. Para concessão da gratuidade, única hipótese que tornaria a ré isenta das custas, é sempre necessária a comprovação da efetiva e atual insuficiência econômica, a teor do item II da Súmula nº. 463, do C. TST, in verbis:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos…

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