Processo 0101519-65.2025.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101519-65.2025.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e98ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, extingo sem resolução do mérito os pedidos de recolhimentos previdenciários pretéritos e de feriados (municipais e estaduais), pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 25.11.2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101519-65.2025.5.01.0009, proposta por RAFAEL RODRIGUES GOMES em face de POSTO DE ABASTECIMENTO IMPERIAL 2000 LTDA, POSTO DE GASOLINA IMPERADOR LTDA, ROTOR PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, GTB RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, GTB - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GTB BRASIL - PARTICIPAÇÕES LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, de forma solidária, a pagar as parcelas abaixo: Férias proporcionais de 9/12 + 1/3,13º proporcional de 9/12,Diferença de 3 dias de aviso prévio,FGTS do período não anotado,Multa de 40% do FGTS acima.Horas extras com adicional de 50% e reflexos (a partir de abril de 2021);Horas extras pela supressão do intervalo (30 minutos por dia), com adicional de 50%, sem reflexos (a partir de abril de 2021),Feriados com adicional de 100% (a partir de abril de 2021);Devolução dos valores dos uniformes. Determino a dedução dos R$ 1.789,38 quitados (fl. 177). Após o trânsito em julgado, a ré deve ser intimada para retificar a CTPS digital do ex empregado, com data de entrada em 23.08.2020 na função de frentista e salário inicial de R$ 1.121,49 acrescido de 30% de adicional de periculosidade, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da…

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