Processo 0101521-81.2025.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c739641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101521-81.2025.5.01.0511 Aos 04 dias do mês de abril de 2026, às 22:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes ANGÉLICA LINHARES MATHIAS, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANGÉLICA LINHARES MATHIAS propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 11/09/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Recusada a conciliação. Contestação com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Na audiência realizada no dia 13/10/2025, deferiu-se a prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, nomeando perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho José Luiz Martinez Gil e fixando-se o valor dos honorários em R$ 2.500,00 (ata ID. 7530a42). Quesitos apresentados por ambas as partes. O perito concordou com o valor e o recebimento dos honorários ao final, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790 - B da CLT). Laudo técnico ID. 1557975, impugnado pela ré. Esclarecimentos do perito (ID. e680299). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se à autora com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir, em média, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Prova é matéria de mérito. Rejeita-se. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A ré suscita carência de ação por não se vislumbrar, na hipótese, a presença do binômio necessidade-utilidade do processo judicial, argumentando que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar. Razão não lhe assiste. O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação. A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional. A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada. A parte autora tem evidente interesse na solução da contenda. A simples propositura da demanda trabalhista denota o seu interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente do eventual processo administrativo em trâmite. A coisa julgada se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se…
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