Processo 0101521-81.2025.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101521-81.2025.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c739641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ   ATA DE AUDIÊNCIA   Ação Trabalhista - Rito Ordinário   0101521-81.2025.5.01.0511   Aos 04 dias do mês de abril de 2026, às 22:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes ANGÉLICA LINHARES MATHIAS, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   ANGÉLICA LINHARES MATHIAS propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 11/09/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos.   Recusada a conciliação.   Contestação com documentos.   Alçada fixada no valor da petição inicial.   Na audiência realizada no dia 13/10/2025, deferiu-se a prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, nomeando perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho José Luiz Martinez Gil e fixando-se o valor dos honorários em R$ 2.500,00 (ata ID. 7530a42).   Quesitos apresentados por ambas as partes.   O perito concordou com o valor e o recebimento dos honorários ao final, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790 - B da CLT).   Laudo técnico ID. 1557975, impugnado pela ré.   Esclarecimentos do perito (ID. e680299).   Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Conciliação prejudicada.   É o relatório.   Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se à autora com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir, em média, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Prova é matéria de mérito.   Rejeita-se.   CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR   A ré suscita carência de ação por não se vislumbrar, na hipótese, a presença do binômio necessidade-utilidade do processo judicial, argumentando que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar.   Razão não lhe assiste.   O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação.   A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional. A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada.   A parte autora tem evidente interesse na solução da contenda. A simples propositura da demanda trabalhista denota o seu interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.   Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente do eventual processo administrativo em trâmite.   A coisa julgada se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se…

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