Processo 0101522-71.2017.5.01.0018
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae445a proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, Alega o exequente que há sucessão trabalhista entre a ré SOUZA MARINS CONSTRUÇÕES e a empresa NOVA MARINS METALÚRGICA LTDA - ME, sob o argumento de que ambas as empresas possuem como sócio comum o Sr. ANTONIO RICARDO MARINS DE SOUZA, evidenciando clara vinculação societária, continuidade da atividade empresarial e confusão patrimonial/administrativa. Ao analisar os documentos dos autos, constata-se não há como se reconhecer a sucessão na forma pretendida pelo autor. Na melhor lição de Maurício Godinho Delgado "sucessão de empregadores consiste na transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento, operando-se, por meio dela, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente". Com efeito, a legislação trabalhista, nos artigos 10 e 448 da norma consolidada, é taxativa ao afirmar que a alteração na estrutura jurídica da empresa, bem como a sucessão empresarial, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, garantindo-lhes o mesmo tratamento dispensado pelo sucessor aos trabalhadores por ele admitidos. Por certo, ocorrendo à sucessão os direitos adquiridos pelos empregados permanecem íntegros, independentemente de mudanças que porventura possam acontecer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo empregador será responsabilizado pelos encargos provenientes da relação empregatícia. Não é caso dos autos. De início, destaco a inexistência nos autos de qualquer documento que possa evidenciar a sucessão empresarial. O instituto jurídico, em destaque só se configuraria na presente hipótese se tivesse havido transferência da unidade econômico-produtiva entre a ré e a empresa NOVA MARINS METALÚRGICA LTDA - ME. Ocorre que, apesar de haver identidade de sócios entre as empresas e terem o mesmo ramo de atividade, a empresa NOVA MARINS METALÚRGICA LTDA - ME não está instalada no mesmo endereço da executada e não há qualquer indício de transferência de bens materiais e/ou imateriais, não autorizando a conclusão pela existência de sucessão empresarial. Neste sentido, segue jurisprudência deste Eg. TRT da 1ª Região, que transcrevemos: "SUCESSÃO TRABALHISTA. LOCAÇÃO MESMO IMÓVEL E IDÊNTICA ATIVIDADE ECONÔMICA DA SUCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistentes provas suficientes da continuidade do empreendimento no mesmo endereço, sem interrupção de continuidade, requisitos da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), cuja matéria já foi objeto de julgamento por esta Turma em relação às empresas anteriores, não deve ser reconhecida, inviabilizando o redirecionamento da execução contra a pretensa sucessora, não sendo fator conclusivo a que título ocupa imóvel onde já estabelecida a sede da reclamada". (TRT - 1ª Região - 10ª Turma - 0000021-21.2016.5.01.0241 - DEJT 15-06-2018 - Desembargador: Célio Juaçaba Cavalcante) "SUCESSÃO TRABALHISTA O simples fato de uma nova empresa se estabelecer em um imóvel onde já foi explorada atividade comercial do mesmo gênero daquela por ela exercida, por si só, não tem o condão de caracterizar a sucessão trabalhista, mormente quando não fica sobejamente comprovada a transferência da unidade econômico-produtiva para o novo titular da atividade. Recurso não provido". (TRT - 1ª Região - 5ª Turma - 0000003-08.2015.5.01.0282 - DOERJ 02-05-2017 - Desembargador:…
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