Processo 0101524-67.2016.5.01.0053

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101524-67.2016.5.01.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbcb1f proferido nos autos. Vistos, etc. Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:e6e4504. Quanto aos convênios indicados, todos já foram ativados nos autos, como certificado (e.g. #id:7c9ee9a, #id:aa83fd7, #id:de64edd, #id:adb4d30, #id:d59b8c2, #id:85ab7fd, #id:a564b9b, #id:e817f61), inexistindo indício ou comprovação de modificação da situação fática que justifique a reiteração dos mesmos. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofícios uma  vez  que  não  é apresentada qualquer comprovação, tampouco há qualquer indício, a partir das pesquisas já realizadas nos autos, de que os executados possuam vínculo com as empresas  indicadas,  tratando-se  de  requerimento  genérico e especulativo,  desprovido  de indispensável suporte probatório para análise por este juízo. Outrossim, quanto ao requerimento de apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, igualmente nada a prover, já que tal medida implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados. Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária. Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo. A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva,…

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