Processo 0101526-33.2025.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101526-33.2025.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7879153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a incompetência da Justiça do Trabalho; rejeita-se a prescrição total; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 27/11/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LEANDRO JONATTAN DA SILVA SAMPAIO  em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para declarar a natureza salarial das comissões, mascaradas como “premiação”, pelas vendas dos produtos da Caixa Seguros (ao exemplo de produtos da Caixa Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Assistência), declarar a nulidade  das regras contidas nos itens “7.1”, “7.2”, “7.3”, “8.1” e “8.2” do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 (e suas versões subsequentes), válido a partir de janeiro/2021, e “4.1.1”, “5.2.1” e “7.1 itens V e VI” do Regulamento SUPER CAIXA, válido a partir de julho/2025, e  condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças salariais devidas, decorrentes da aplicação dos reajustes segundo índices convencionados nas CCTs/ACTs da categoria, parcelas vencidas e vincendas e reflexos em férias com 1/3, 13º salários, abono pecuniário acrescido de 1/3, horas extras, RSR, e FGTS, bem como de pagamento dos correspondentes aportes financeiros do empregador/empregado à entidade de previdência complementar FUNCEF. As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante a manutenção do vínculo. A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Para fins de não eternizar a execução, e, considerando que o contrato da parte autora permanece ativo, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à inserção em folha de pagamento das diferenças salariais devidas, ora deferidas. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.  Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99,…

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