Processo 0101526-84.2024.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101526-84.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: ANDERSON MARIANO RECLAMADO: GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) O MM. Juiz FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O reclamante propôs a reclamação trabalhista em face das reclamadas, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial. Na audiência designada, presente a parte autora e o Município de Maricá. Determinada a renovação da citação da primeira ré, inclusive por edital e nas pessoas dos sócios. Na audiência designada, presente a parte autora e ausente a primeira reclamada. Recebida a defesa do Município, com vista à parte autora, no prazo de razões finais. Razões finais escritas pela parte autora (ID. 4c632f5) e remissivas pelo Município. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O Município de Maricá suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante jamais integrou seus quadros funcionais e que o contrato de trabalho foi firmado exclusivamente com a primeira reclamada. A legitimidade é examinada por asserção. Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com o segundo réu relação jurídica de direito material, buscando em face dele a reparação. Se a ré é ou não devedora do pleito é matéria de mérito, e nele será resolvida. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA O Município argui inépcia da inicial, sustentando que o reclamante não informou o local onde laborou, o que impediria a juntada do contrato específico e do relatório de fiscalização. Não há inépcia a ser reconhecida diante dos termos do artigo 840 da CLT, que somente exige a designação do magistrado, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante. Os fatos articulados são suficientes para o conhecimento e julgamento das matérias. Afasto a preliminar. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, apesar de citada por mandado, inclusive nas pessoas dos sócios, e por edital, não apresentou defesa nem compareceu às audiências designadas. Declaro, portanto, a revelia da primeira reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. DAS CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS O enquadramento sindical do empregado, nos termos do artigo 570 da CLT, decorre da atividade preponderante da empregadora, salvo os casos de categoria profissional diferenciada. No caso, conforme consta do cartão do CNPJ da primeira reclamada (ID. 606a5d9), a sua atividade econômica principal é a limpeza em prédios e em domicílios, além de serviços de estacionamento de veículos e atividades de vigilância e segurança privada, as quais se enquadram na categoria profissional representada pelo sindicato signatário das normas coletivas acostadas aos autos. O reclamante laborou como orientador de tráfego no…
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