Processo 0101530-02.2024.5.01.0245
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97742bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101530-02.2024.5.01.0245 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS (RJ189504) LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) Recorrido: Advogado(s): LUANA DA SILVA PINTO PACHECO ALLAN COSTA VIDAL (RJ170368) GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (RJ0144336-D) NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (RJ0148967-D) RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 8424eff; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id f7c95cf). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (dano moral): Artigo 5º, incisos II e X, da Constituição Federal; Artigo 944 do Código Civil; Súmula nº 443 do TST. Legislação e Súmulas Apontadas (honorários advocatícios): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 791-A, caput e §§ 2º e 4º, da CLT. Dano moral: Trata-se de recurso de revista em que a empresa ré se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Argumenta que os descontos efetuados no salário-maternidade da autora eram legítimos (coparticipação de plano de saúde e farmácia) e que a ausência de autorização formal seria mera irregularidade administrativa, incapaz de gerar abalo moral "in re ipsa". Sustenta que o valor fixado é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios: O recorrente busca a reforma do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, argumentando que a condenação em honorários deve observar a sucumbência total da reclamante ou, em caso de manutenção, a redução do percentual para 5%, alegando que o trabalho do advogado da parte adversa foi de baixa complexidade (ausência de oitiva de testemunhas). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Artigo 14, § 2º da Lei 5.584/70; Súmula nº 463, item I, do TST. A recorrente insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça à recorrida, alegando…
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