Processo 0101530-74.2024.5.01.0027

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101530-74.2024.5.01.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101530-74.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta do reclamante, em decorrência de sua ausência à audiência de instrução, faz presumir verdadeiras as alegações da parte contrária, conforme a Súmula 74, I, do C.TST. As folhas de frequência e os espelhos de ponto apresentados pela reclamada, com horários variáveis, foram assinados pelo reclamante e não foram infirmados por nenhuma outra prova produzida. O art. 59, § 6º, da CLT, autoriza o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, não exigindo, em regra, norma coletiva. A ausência de provas robustas que demonstrem a prestação habitual de horas extras de forma a desvirtuar o regime compensatório, aliada à confissão ficta, autoriza a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras e reflexos. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES DE RISCO NÃO CONFIGURADOS. Dispõe o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que a caracterização e a classificação da insalubridade se faz por meio de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados. Com efeito, sendo realizada a prova pericial técnica, a conclusão do perito deve ser acolhida, salvo se verificada a existência de evidência em contrário, preferencialmente consistente em laudo técnico produzido por profissional habilitado. Inexistindo tal óbice, cabe acolher o laudo do perito oficial. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT e declarar constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, em havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça. Porém, a verba honorária a cargo da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário não provido. RECURSO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a reclamada atravessar processo de recuperação judicial não a exime da obrigação legal de pagar as verbas rescisórias e tampouco afasta a possibilidade do reconhecimento judicial de tais débitos. Cabe ao empregador suportar os riscos econômicos e financeiros do negócio, sem transferir eventuais prejuízos ao empregado. A Súmula 388 do TST estabelece que…

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