Processo 0101531-07.2025.5.01.0033
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f6654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL VILLAS BOAS RODRIGUES em face de MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que este integra para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; - Acolher a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as pretensões anteriores a 14/11/2020, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada; - Decretar a revelia da primeira ré; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda (limitada ao período de 01/11/2022 a 13/02/2025) e a terceira (limitada ao período de 06/03/2020 a 30/06/2020) de forma subsidiária, ao pagamento de: saldo de salário de 19 (dezenove) dias;aviso-prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais à razão de 11/12, ambas acrescidas do terço constitucional;12/12 de 13º salário referente a 2025 e 1/12 referente a 2026;FGTS e multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;diferenças de produtividade, bem como reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%;horas extras, com adicional de 50% e 100% para o labor em domingos e feriados, consideradas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, bem como reflexos em: RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%.intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, do período suprimido - 25 minutos por dia de labor -, com acréscimo de 50%;Diferenças de auxílio alimentação;devolução dos descontos indevidos;indenização por dano material no valor de de R$ 1.300,00 a título de reembolso de combustível. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Determino à Secretaria que proceda à baixa na CTPS da parte autora, consignando a data de 02/02/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, §1º, da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de…
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