Processo 0101531-25.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101531-25.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4447c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101531-25.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JEFERSON LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO Rés: TRIPLO A ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO   TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS   Alega o autor que foi admitido pela primeira ré em 14/04/2025, para exercer a função de ajudante de obras, sendo dispensado imotivadamente em 09/11/2025. Aduz que a contratação se deu por prazo indeterminado, requerendo o pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em defesa, a primeira ré sustenta que a contratação se deu por prazo determinado, com término em 09/11/2025, e que as prorrogações contratuais ocorreram com amparo na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O contrato de trabalho por prazo determinado (ID df1b7b4) e seus respectivos termos aditivos de prorrogação (ID 9b69f66) demonstram a modalidade de contratação a termo. A validade de tais prorrogações encontra amparo na Cláusula Vigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho (ID eebd26f), que faculta a contratação por obra certa e permite prorrogações sucessivas sem acarretar a indeterminação do prazo, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Diante disso, rejeito a alegação da inicial de que a contratação se deu por prazo indeterminado. O vínculo se encerrou pelo advento do termo final, sendo indevidas as parcelas típicas da rescisão imotivada. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como o pedido de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Com relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as verbas rescisórias devidas na modalidade contratual foram tempestivamente quitadas, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 60ff063), e não há parcelas incontroversas pendentes de quitação em audiência. Portanto, improcedente no particular. Quanto aos depósitos do FGTS, a primeira ré apresentou o extrato do FGTS Digital (ID c3e763a), que demonstra a regularidade dos recolhimentos durante o contrato. A parte autora não apontou, de forma específica, eventuais diferenças devidas. Portanto, julgo improcedente o pedido.   DESCONTOS   O autor postula a devolução de descontos efetuados em seus contracheques a título de faltas, saldo negativo de banco de horas e saídas antecipadas, alegando que era compelido a permanecer em casa por ausência de frente de trabalho ou em razão de condições climáticas adversas, sofrendo, posteriormente, descontos salariais. A primeira ré sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que decorreriam de ausências injustificadas e de saldo negativo de banco de horas instituído com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho, juntando aos autos cartões de ponto do período (ID 956a051). Vejamos Em relação aos dias de falta, o autor confessou que “chegou a faltar aproximadamente três vezes sem justificativa”, sem que tenha apontado descontos que excedam o número de ausências confessadas. Portanto, indevida a restituição no particular. No…

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