Processo 0101532-90.2024.5.01.0044

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101532-90.2024.5.01.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101532-90.2024.5.01.0044 DESTINATÁRIO: CRASE-SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pelo primeiro reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, condenando-o ao pagamento de adicional de acúmulo de função. II. Questão em discussão: Analisar se há acúmulo de funções do reclamante, que, contratado como zelador, também desempenhava atividades de porteiro, com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas nos autos. III. Razões de decidir: 1. O acúmulo de funções se caracteriza quando um trabalhador é contratado para exercer uma determinada função e, durante a execução do contrato de trabalho, passa a exercer outras tarefas alheias ao seu cargo, sem o devido ajuste salarial. A análise do caso em questão, amparada pelas provas produzidas, revela que o reclamante, embora contratado como zelador, também desempenhava atividades de porteiro. 2. A Convenção Coletiva da categoria estabelece o mesmo piso salarial para as funções de zelador e porteiro, o que, a princípio, sugere uma equivalência entre as funções e afasta a presunção de desequilíbrio contratual quando ocorre a acumulação de ambas. 3. O depoimento pessoal do reclamante, ao admitir que desde o início do contrato realizava as funções de porteiro nas folgas e ausências dos colegas, confirma que a substituição era uma condição previamente acordada, descaracterizando o acúmulo de funções. 4. A testemunha do reclamante apresentou depoimento frágil e impreciso, enquanto a testemunha do reclamado, que era seu superior direto, confirmou que as substituições ocorriam de forma organizada e sem prejuízo das atividades principais do autor. 5. Em razão do exposto, a decisão de primeira instância que deferiu o adicional de acúmulo de função deve ser reformada, visto que as provas dos autos não sustentam o pleito do reclamante. 6. Inversão do ônus da sucumbência. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor após o ajuizamento da ação, estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. 5. A declaração de inconstitucionalidade não abrangeu a totalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a suspensão da exigibilidade. 6. A condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é cabível, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A existência de previsão expressa na convenção coletiva de trabalho sobre a equivalência salarial entre duas funções afasta a presunção de acúmulo de função em caso de substituição. 2. A prova oral, quando contraditória, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos…

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