Processo 0101533-10.2024.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101533-10.2024.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101533-10.2024.5.01.0001 DESTINATÁRIO: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A multa tem caráter inibitório, pelo que o valor fixado deve ter potencialidade para impedir o descumprimento da obrigação pelo devedor. 2. A multa não poderá subsistir a obrigação imposta na sentença. 4. O valor fixado na sentença é compatível com o proveito que a parte pode auferir com o descumprimento da decisão. Negado provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. À toda evidência as tarefas desempenhadas pela Reclamante são perfeitamente compatíveis com a sua "condição pessoal", guardando correspondência com a função contratada e conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A indenização por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. 2. O Reclamante não produziu prova dos atos ilícitos denunciados na inicial. 3. A questão do dano moral em decorrência do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho encontra-se pacificada neste Egrégio TRT pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, ora aplicada de forma analógica. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, com o intuito de obter vantagem indevida, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, hipóteses não observadas nos autos. Negado provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 2. É incontroverso que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, impondo-se a responsabilidade solidária por eventual crédito a ser apurado na presente demanda. Negado provimento. SALÁRIO "POR FORA". COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE.1. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado pelo Reclamante (art. 373, I do CPC c/c art. 818, I da CLT), incumbia-lhe a prova do recebimento das comissões não registradas nos recibos de pagamento, encargo do qual se desvencilhou. 2. Nos termos do artigo 466 da CLT, "O pagamento das comissões é devido quando ultimada a transação a que se referem". 3. Efetivada a venda, houve o dispêndio da força de trabalho da Reclamante, o que gera o direito à…

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