Processo 0101533-20.2016.5.01.0056

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101533-20.2016.5.01.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d486f3d proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: CRISTIANO CHAPETTA GONÇALVES DA SILVA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS MASO/wls/astc   D E C I S Ã O  U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (ID. 4f72d71) em face da sentença de lavra do juiz MARCO ANTÔNIO BELCHIOR DA SILVEIRA, da MM. 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução por ela opostos, em razão da ausência de garantia integral do juízo (ID. 8cb8868).   ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de petição no ID. 4f72d71. A parte agravante se insurge contra a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito em razão da ausência de garantia do juízo. Alega que se encontra em processo de recuperação judicial, com plano aprovado por assembleia e devidamente homologado pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sustenta que o patrimônio da empresa fica afetado ao processo de soerguimento, cabendo exclusivamente ao Juízo Universal dirimir questões atinentes à constrição de bens e pagamentos. Argumenta que a exigência de garantia cerceia o seu direito de defesa e que a norma trabalhista isenta as recuperandas da obrigação de depósito recursal. A executada assevera que há equívocos nos cálculos de liquidação homologados no tocante à apuração de feriados laborados. Sustenta que a Contadoria do juízo de origem reconheceu o erro na inclusão do feriado do Dia da Consciência Negra (20/11/2014), por não constar no rol da petição inicial, mas deixou de corrigir outras datas indevidas. Afirma que os dias 12/02/2013, 04/03/2014 e 17/02/2015 correspondem ao período de Carnaval, sendo considerados pontos facultativos, e que o dia 30/05/2013 também não foi objeto de pedido na exordial, motivos pelos quais todos devem ser expurgados da conta de liquidação. A parte alega que a taxa de juros de mora aplicada aos cálculos pela Contadoria, correspondente a 75,1994% até a data de 30/09/2025, encontra-se incorreta. Afirma que, devido à sua condição de recuperanda, os juros não podem incidir até a data atual, mas devem ser estritamente limitados à data do deferimento do pedido de sua recuperação judicial, ocorrido em 09/10/2019. Sustenta que a aplicação correta determina o cômputo de uma taxa de 27,8500% a partir do ajuizamento da ação em 05/10/2016 até o referido marco recuperacional.   CRISTIANO CHAPETTA GONÇALVES DA SILVA apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 277b447).   PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS não apresentou contraminuta.    Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária.   É o relatório. D E C I D O.   DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, POR FALTA DE GARANTIA INTERGAL DO JUÍZO   O agravo de petição é tempestivo - a agravante tomou ciência da sentença em 15/10/2025 (ID. af112a8); interposição em 27/10/2025 (ID. 4f72d71). Está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 4db8389 e…

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