Processo 0101534-41.2019.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdad8dd proferido nos autos. A execução é de: Líquido do Reclamante: R$4.580,67 Honorários ao advogado do Reclamante: R$474,51 Contribuição previdenciária: R$687,11 Custas: R$114,85 Total: R$5.857,14 Compulsando os autos, constato que, apesar de já terem sido empreendidas diligências de penhora de bens por oficial de justiça em face da reclamada originária (ID cb55f70, em 03.08.2022, devolvido com certidão negativa por encerramento das atividades no local); de pesquisa patrimonial via INFOJUD/DOI em face da empresa (ID b76f826, em 12.09.2022); de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios ARIALDO DOS SANTOS LACERDA JUNIOR e JULIANA DE BRITO LACERDA (Sentença ID 1eae6e6, em 16.06.2023); de inclusão da executada principal no BNDT (ID 007b7bc, em 17.08.2023); de bloqueio eletrônico de numerários via SISBAJUD em face dos sócios (ID a98f36c, em 13.09.2023); de tentativa de localização de veículos mediante o convênio RENAJUD (ID c4059ce, em 25.09.2023, negativa); de pesquisa patrimonial via INFOJUD/DOI em face dos sócios (ID 1ade935, em 23.10.2023); de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 60f5b86, em 28.08.2024); de tentativa de penhora de salário do sócio Arialdo junto ao Município de Duque de Caxias (mandado ID 0cdc0ea, 09.09.2024, ineficaz ante a informação de exoneração prévia, ID 1cf2a95); de pesquisa via sistema ARISP (ID 4682d33, em 20.09.2024); de expedição de ofício requerendo reserva de créditos de RAQUEL BARCELLOS SANTOS LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX nos processos nº0100421-80.2018.5.01.0206 e nº0100592-03.2019.5.01.0206, em trâmite na 6ª VT/DC (ID 5759e7d c/c ID. f0c1ce1, de 13.03.2025); de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 5.386 (ID 9f9efe9, 13.03.2025, devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça após suscitar dúvidas, ID d7baedd, 16.04.2025, culminando no cancelamento do mandado, ID dd03c90, 24.05.2025); de pesquisa no sistema PREVJUD, com a juntada dos dossiês previdenciários e extratos do CNIS dos sócios executados (IDs 8ddfe36 e b1b14aa, em 01.09.2025, sem benefício ativo); de ofício à Capitania dos Portos (ID eb46171, 03.09.2025); dentre outras medidas, não houve êxito no adimplemento do crédito oriundo desta ação trabalhista. Nesse contexto, a exequente apresentou a manifestação de ID. 59e5d59, por meio da qual comprova o cumprimento da determinação exarada no despacho de ID. 62601c0, demonstrando o resultado negativo da pesquisa realizada de forma direta no módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários). Na mesma oportunidade, requer a busca de ativos via CRIPTOJUD, CNSEG e SNCR. Ato contínuo, a parte autora apresentou a petição de ID. b9438e2, na qual requer o prosseguimento da execução em face do imóvel de matrícula nº 5.386 do RGI de Cachoeiras de Macacu (RJ), sob o argumento de que o bem não se enquadra na proteção de bem de família. ANALISO. Da reiteração de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.386 A exequente postula (ID. b9438e2) a constrição e alienação em hasta pública do imóvel de matrícula nº 5.386, registrado no Cartório do 2º Ofício de Cachoeiras de Macacu (RJ). Argumenta que o referido imóvel não estaria amparado pela proteção do bem de família, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. A pretensão obreira, contudo, ignora o histórico processual e encontra óbice intransponível na coisa…
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