Processo 0101534-90.2025.5.01.0055

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101534-90.2025.5.01.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332d24e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL BORGES DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 03/12/2025, reclamação trabalhista em face de RAIOX FACILITY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, pelas razões expostas em ID. e3cb388, pleiteando acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 106.626,74. A parte reclamada, embora citada (ID. f6fb8e0), não constituiu advogado e tampouco apresentou defesa. Em audiência (ID. 158febe), impossibilitada a conciliação, o reclamante requereu a revelia e confissão da reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA REVELIA A parte reclamada, embora devidamente citada (ID. f6fb8e0), não compareceu à audiência e tampouco se fez representar por patrono (ID. 158febe). Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas (ID. e3cb388 - fls. 5). Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a parte autora que foi admitida em 04/08/2022 e dispensada em 24/05/2024, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas acumulando as tarefas de Auxiliar de Jardineiro. Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora (ID. e3cb388), presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, reconheço o acúmulo de funções durante o último mês do pacto laboral. Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar adicional por acúmulo de função fixado em 10% do salário base quitado à parte reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante sustenta o contato com agentes químicos e biológicos sem o devido fornecimento de EPIs, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. Tratando-se de pedido que exige conhecimento técnico especializado, a realização de perícia é indispensável para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme o art. 195, § 2º, da CLT. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a realização da prova técnica necessária para confirmar a exposição aos agentes nocivos mencionados na inicial. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabia à parte autora. Assim, diante da ausência de laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A parte autora afirma que trabalhava em…

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