Processo 0101537-04.2025.5.01.0004

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101537-04.2025.5.01.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4b952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por DANIELA GONCALVES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prescrição bienal, tendo em vista que a primeira relação de emprego foi encerrada em 31/10/2022 (com a projeção do aviso prévio indenizado) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 21/11/2025, tendo decorrido o prazo do art. 7º, XXIX, da CFRB/88 e do art. 11 da CLT. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, em relação ao contrato de trabalho da autora com a 1ª acionada (Banco Santander), na forma do artigo 487, II, do NCPC. Rejeitar a prescrição quinquenal. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar as rés, solidariamente, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de horas extras acima da 8ª diária, com adicional constitucional de 50%, na forma da jornada fixada na fundamentação. Em face da habitualidade, e, por terem as horas extras caráter salarial, devem refletir no FGTS, RSR e demais verbas salariais e resilitórias, atentando-se para a OJ 394 do TST, os verbetes de súmula 264 e 340 do C. TST e para a OJ 397, da SDI-1, quanto às parcelas variáveis. O cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor de 220. A condenação fica delimitada da admissão (12/09/2022) até 01/01/2024; b) Pagamento de horas extraordinárias relativas à supressão parcial do horário intervalar, com adicional de 50%, conforme a jornada fixada acima. Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 (especialmente, quanto ao caráter indenizatório e pagamento apenas do tempo faltante - 40 minutos em 3 dias na semana). A condenação fica delimitada da admissão (12/09/2022) até 01/01/2024; c) Pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 e, a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00. As indenizações fixadas não ensejam a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ. Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$1.000,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT. A…

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