Processo 0101538-33.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762074e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIO CEZAR PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, também devidamente qualificada. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo em audiência. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral, com a oitiva do autor e de uma testemunha. Após, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no artigo 71 da CLT, postulando o pagamento correspondente. A reclamada, por sua vez, defende a improcedência do pedido com base na existência de legislação específica para os trabalhadores marítimos que afasta a aplicação da regra geral do artigo 71 da CLT. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que ": que não tinha pausa porque na embarcação só havia o depoente em sua função;que somente almoçava ou jantava quando era rendido ao final do expediente " . A testemunha do autor corroborou a tese, declarando que "que não havia pausa para alimentação”; No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, o autor estava submetido a um regime especial de trabalho previsto nos artigos 248 a 250 da CLT, que regulam especificamente o trabalho marítimo. Conforme dispõe o artigo 248 da CLT: "Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá permanecer em seu posto por até 8 (oito) horas, de forma contínua ou intermitente." A legislação, portanto, estabelece uma regra diferenciada para os trabalhadores marítimos, reconhecendo que suas atividades não se subordinam aos mesmos parâmetros aplicáveis aos trabalhadores em terra. Se houvesse vedação à permanência contínua do tripulante em seu posto — especialmente em relação aos intervalos —, não seria necessário prever expressamente, no artigo mencionado, a possibilidade de conservação do tripulante por até 8 (oito) horas. A norma especial, portanto, prevalece sobre a norma geral contida no artigo 71 da CLT, que fixa o intervalo de uma hora para jornadas superiores a seis horas para os trabalhadores em terra. A condição de trabalho do autor, como marinheiro auxiliar de convés, enquadra-se perfeitamente nessa categoria especial. As normas coletivas da categoria, juntadas aos autos pela defesa (IDs fda6ed4 a 7568564), ao detalharem as jornadas de trabalho nas diversas linhas operadas pela ré, não estabelecem a obrigatoriedade de um intervalo de uma hora nos moldes do artigo 71 da CLT para a jornada de 7 horas diárias em escala 5x2, cumprida pelo autor. Dessa forma, reconhecendo a aplicação da legislação específica do trabalhador marítimo (artigo 248 e seguintes da CLT), e diante da ausência de previsão específica em norma coletiva que não prevê o intervalo intrajornada na forma pleiteada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. DIVISOR DE HORAS EXTRAS O autor postula o pagamento de diferenças de horas extras, sustentando que a reclamada aplicava o divisor 210 ou 220, quando o correto, para uma jornada de…
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