Processo 0101538-84.2025.5.01.0522

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101538-84.2025.5.01.0522
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101538-84.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.   I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. A primeira reclamada recorre contra a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, a valoração da prova oral, a multa do artigo 477 da CLT, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e os honorários advocatícios. A segunda reclamada, por sua vez, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária e a gratuidade de justiça concedida ao reclamante.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão; (ii) estabelecer a aplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão judicial da modalidade rescisória; (iii) determinar o cabimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego diante da não entrega das guias; (iv) fixar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; e (v) analisar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão pressupõe uma manifestação de vontade livre e consciente, sendo imprescindível a comprovação de vício que a macule para sua descaracterização, como a coação (artigo 151 do Código Civil). A ameaça de justa causa, especialmente em contexto de subordinação jurídica e hipossuficiência econômica, caracteriza coação e vicia a manifestação de vontade. A valoração da prova oral é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, e o juiz que a colheu é o mais apto para aferir sua credibilidade. O fato de uma testemunha possuir ação em face da mesma reclamada não configura, por si só, suspeição ou animosidade, conforme a Súmula nº 357 do TST. A troca de favores que torna a testemunha suspeita deve ser efetivamente provada, não se admitindo mera presunção. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, incide sobre o empregador que não observa os prazos legais para o pagamento das verbas rescisórias. A reversão judicial do pedido de demissão para dispensa imotivada implica o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, atraindo a incidência da multa. A não disponibilização das guias para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregador gera o direito à indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 389, item II, do TST. A responsabilidade pelo prejuízo decorrente da modalidade de rescisão contratual posteriormente declarada inválida judicialmente recai sobre o empregador, uma vez que este obsta o recebimento do benefício no tempo oportuno. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não se configura por mera inadimplência, exigindo a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público (Tema 1.118 do STF). A fiscalização deficiente que não evita o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada caracteriza culpa…

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