Processo 0101539-73.2024.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc334a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 101539.73.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 30 de abril de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. TARCIA FRANÇA DA COSTA propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a segunda reclamada permaneceu ausente, apesar de regularmente citada. Sua defesa foi recebida, ante o disposto no Ato 158/2013 deste Egrégio TRT. No mérito, a segunda ré se restringiu a impugnar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas postuladas. Negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a primeira reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e da representante da primeira ré. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta da Segunda Ré Deixa-se de aplicar a confissão ficta arguida, tendo em vista que a ausência do Estado do Rio de Janeiro estava amparada pelo no Ato 158/2013 deste Egrégio TRT. Responsabilidade da Segunda Reclamada A segunda ré impugna a pretensão autoral apresentando três fundamentos: (1) que não celebrou com a primeira um contato de prestação de serviços, mas sim de gestão; (2) que o autor não lhe prestou serviços. No que tante o primeiro fundamento, não assiste razão à segunda ré já que a contratação da primira ré para gestão administrativa é a contratação da prestação de um serviço, logo, os empregados que atuaram nesta atividade prestaram sim um serviço à segunda reclamada. No que tange o segundo fundamento, a segunda reclamada, apesar de admitir que contratou a primeira ré, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em seu favor. A partir do momento em que a segunda reclamada reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços entre ela e a primeira reclamada e que este teve vigência no período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante isto gerou uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, recaindo sobre ela o ônus de comprovar a inexistência do trabalho do reclamante em seu favor. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da segunda ré,…
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