Processo 0101539-80.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0101539-80.2026.8.16.0000 JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA/PR Paciente: Edenilson de Almeida Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente EDENILSON DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, posteriormente mantida quando do julgamento do pedido de revogação, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal. Segundo elementos de informações contidos na ação penal autuada sob o número 0010784-14.2026.8.16.0031, o paciente foi preso em flagrante na data de 12 de junho de 2026, pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e associação criminosa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 13 de junho de 2026 (mov. 23.1 dos autos principais). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 85.1 dos autos de origem), imputando ao paciente os crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), tendo sido recebida ao mov. 95.1 dos autos de origem. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo a quo (mov. 13.1 dos autos incidentais). Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, tratando-se de episódio isolado. Alega que a fuga do corréu não pode ser imputada ao paciente, que se mostrou colaborativo no momento da abordagem, autorizando acesso ao aparelho celular e confessando os fatos. Defende a inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução criminal, já que a denúncia foi ofertada e os elementos probatórios estão resguardados. Afirma que as circunstâncias do delito não extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e que as condições pessoais favoráveis, aliadas à ausência de requisitos autorizadores, impõem a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora…
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