Processo 0101539-98.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0101539-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON VICENTE DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON VICENTE DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A., por meio da qual sustenta ter sofrido acidente motociclístico em 02/02/2025, enquanto exercia atividade profissional vinculada à plataforma da primeira demandada. Narra o autor que, durante trajeto realizado por intermédio do aplicativo da plataforma ré, sofreu colisão envolvendo motocicleta, circunstância que lhe ocasionou fraturas múltiplas em antebraço direito, com necessidade de procedimento cirúrgico e alegadas sequelas funcionais permanentes. Aduz que comunicou administrativamente o sinistro à seguradora corré, tendo recebido indenização securitária administrativa no importe de R$ 10.000,00, reputando, contudo, insuficiente o montante adimplido diante da extensão da alegada invalidez parcial permanente. Requer, assim, complementação securitária e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: documentos pessoais (ID nº 224024050), procuração (ID nº 224024065), boletim de ocorrência (ID nº 224024067), trajeto da viagem (ID nº 224025599), documentos médicos (ID nº 224025600), comprovante de recebimento administrativo da indenização securitária (ID nº 224025602) e comprovante de residência (ID nº 224025604). Regularmente citada, 99 TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cobrança securitária, sustentando atuar exclusivamente na condição de estipulante da apólice coletiva, sem responsabilidade pela regulação do sinistro ou pagamento de indenizações. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por sua vez, EZZE SEGUROS S.A. suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a indenização securitária já teria sido regularmente quitada na via administrativa, conforme critérios previstos na apólice e na tabela SUSEP. No mérito, sustentou que a invalidez apurada foi parcial e permanente em grau médio, correspondente a 10% do capital segurado, o que ensejou o pagamento administrativo de R$ 10.000,00. Defendeu, ainda, a necessidade de observância da tabela vinculada à Circular SUSEP nº 29/91 para eventual apuração complementar. A seguradora acostou, ainda, laudo administrativo médico-pericial indicando que o demandante sofreu “fratura da extremidade distal do rádio direito”, com “invalidez parcial e permanente de grau médio (50%) em punho direito”, totalizando “déficit funcional parcial e permanente no patamar de 10%”, nos termos da tabela SUSEP. Posteriormente, o autor e a seguradora peticionaram requerendo produção de prova pericial judicial, sustentando existir controvérsia acerca do efetivo grau de invalidez permanente e da suficiência da indenização securitária já adimplida. É o que importa relatar. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por 99 TECNOLOGIA LTDA. merece acolhimento. Com efeito, a própria moldura fática delineada na inicial evidencia que a pretensão de cobrança securitária decorre de apólice coletiva contratada junto à…
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