Processo 0101540-24.2025.5.01.0047

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101540-24.2025.5.01.0047
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e6838 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0100301-71.2020.5.01.0075. O exequente, ANSELMO LAURINI SANT ANNA, apresentou seus cálculos de liquidação (ID 6b8f96f). Intimada, a executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, apresentou impugnação aos cálculos sob o ID c271fb2, acompanhada de sua própria planilha (ID fbff37f). A executada contesta: a) a legitimidade ativa do exequente, por supostamente não pertencer à base territorial dos sindicatos autores ou por exercer função gratificada; b) a exigibilidade e o valor da multa diária (astreintes), alegando cumprimento substancial da obrigação e onerosidade excessiva; e c) a apuração de honorários advocatícios na presente fase executória. O exequente teve oportunidade para se manifestar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do exequente com base em dois argumentos: a limitação territorial da coisa julgada e a exclusão dos empregados com função gratificada. Sem razão a executada. O título executivo judicial, proferido na ACP nº 0100301-71.2020.5.01.0075 (ID 94bd769), de fato, limitou seus efeitos subjetivos aos trabalhadores da ré lotados, no período do dano, nas bases territoriais dos cinco sindicatos autores (SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL/SE, SINDIPETRO RJ, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP e SINDIPETRO LP). No entanto, tal questão não configura ilegitimidade ativa ad causam, mas sim uma condição para a execução do direito, a ser demonstrada pelo exequente. A análise sobre o efetivo enquadramento do trabalhador nos limites da coisa julgada é matéria de mérito da própria execução e não impede o seu prosseguimento inicial. Quanto à alegação de exclusão dos empregados com função gratificada, a análise da sentença (ID 94bd769, fls. 103) revela o contrário. O dispositivo judicial tornou sem efeito, de forma expressa, a "postergação do pagamento (...) da remuneração mensal de empregados com função gratificada". Portanto, esses empregados estão abrangidos pelo título executivo, não havendo que se falar em sua exclusão. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa. Fica, contudo, a cargo do exequente a comprovação documental de que, no período de abril a junho de 2020, estava lotado em uma das bases territoriais dos sindicatos que figuraram como autores na ação coletiva, como condição para o levantamento de eventuais valores. A ficha de registro de empregado (ID 710956f) indica que o autor não exerceu função gratificada no período. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) A executada busca a exclusão ou, sucessivamente, a redução da multa diária, argumentando que cumpriu substancialmente a obrigação de fazer e que a controvérsia sobre a retroatividade da liminar representava uma divergência interpretativa legítima, não um descumprimento voluntário. Alega, ainda, onerosidade excessiva. A impugnação não prospera neste ponto. A sentença proferida na ação coletiva (ID 94bd769) é inequívoca ao estabelecer o descumprimento da decisão liminar. O juízo de conhecimento consignou expressamente que a ordem para manter os direitos e benefícios dos substituídos retroagia ao início da implementação do "Plano de Resiliência", em 01/04/2020. Consta da decisão (ID…

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