Processo 0101540-58.2024.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101540-58.2024.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101540-58.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: BREWTECO RUA DO RIO BAR E RESTAURANTE LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem por finalidade permitir a definição do rito processual e a estimativa do conteúdo econômico da demanda, não se confundindo com liquidação antecipada e não limitando o montante da condenação, que deve ser apurado em regular fase de liquidação, conforme diretriz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A alteração da data da perícia, quando precedida de requerimento nos autos e regular intimação das partes via Diário Eletrônico, não configura cerceamento de defesa pela ausência do assistente técnico, mormente quando a parte ré demonstra ciência do andamento processual ao juntar documentos após a intimação do reagendamento. A comunicação oficial prevalece sobre tratativas informais. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. AUMENTO EXCESSIVO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de transferência do empregado não autoriza o empregador a promover alterações que resultem em prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 468 da CLT. A transferência que acarreta acréscimo de duas horas no trajeto diário, aliada ao descumprimento de normas de segurança e saúde (insalubridade) e jornada extenuante, configura falta grave patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO. IRRENUNCIABILIDADE. A confirmação do estado gravídico no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio ou após o pedido de rescisão indireta, assegura à empregada o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta por culpa patronal torna inviável a reintegração, convertendo a estabilidade em indenização substitutiva, não havendo que se falar em renúncia pelo exercício do direito de ação. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Constatada por perícia técnica a exposição da trabalhadora a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, sem a comprovação de medidas de controle eficazes ou fornecimento de EPIs adequados para neutralização do agente, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL SOBRE REGISTROS DE PONTO. Comprovado por prova testemunhal robusta que o intervalo intrajornada usufruído era inferior ao mínimo legal de uma hora, afasta-se a validade dos registros de ponto neste aspecto, sendo devida a condenação ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória após a Lei nº 13.467/2017, bem como das horas extras decorrentes da real jornada praticada. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E…

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