Processo 0101541-05.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6618d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram proposta de acordo Id 27a6d75. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. Analisando os termos apresentados pelas partes, preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo conforme procurações de Id b72a102 e Id 09c453b e assinatura pessoal do reclamante no termo acordado, homologo o acordo de Id 27a6d75 para que surta todos os efeitos legais. Fica dispensada a comprovação do pagamento nos autos, devendo a parte autora informar, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual inadimplemento, presumindo-se no silêncio a sua quitação. MULTA conforme minuta de Id 27a6d75. Esta Magistrada confere força de alvará judicial para IMEDIATO levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS do autor(a), o que deverá ser cumprido pelo órgão competente, sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: PIS: 131.37480.56-5 DATA DE ADMISSÃO E DE DISPENSA: 24/04/2025 a 01/12/2025 CNPJ DA RÉ: 54.462.900/0001-80 CTPS/SÉRIE: 58039/66738 CPF : XXX.XXX.XXX-XX Conforme o art. 6º, §1º, do Provimento 5/2016, da Corregedoria Regional do TRT 1ª Região, o presente termo constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante DIEGO RODRIGO MEDEIROS DA SILVA. A reclamada responsabiliza-se pelos depósitos existentes na conta vinculada. Esta Magistrada confere ao presente termo força de ofício para IMEDIATA habilitação do autor(a) no Programa do seguro-desemprego, o que deverá ser cumprido pelo órgão competente, sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: NOME DA MÃE: Marilza Medeiros; DATA DE NASCIMENTO: 12/10/1986; PIS: 131.37480.56-5; DATA DE ADMISSÃO E DISPENSA: 24/04/2025 a 01/12/2025; REMUNERAÇÃO - R$ 2.934,80, por mês; VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 24/04/2025 a 01/12/2025; OCUPAÇÃO EXERCIDA - eletricista; CNPJ DA RÉ: 54.462.900/0001-80; CTPS/SÉRIE: 58039/66738; CPF : XXX.XXX.XXX-XX. Conforme o art. 6º, §2º, do Provimento nº 5/2016, da Corregedoria Regional do TRT 1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, Agências Credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social para a habilitação do Reclamante DIEGO RODRIGO MEDEIROS DA SILVA, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho ou termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho e as guias SD/CD. DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS. Diante da natureza meramente indenizatória das parcelas do acordo entabulado pelas partes, não incidem encargos fiscais ou previdenciários sobre o montante transacionado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes Id 27a6d75) para que surta todos os efeitos legais. Desnecessário o ofício ao INSS nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a execução se processará por impulso oficial do Juízo, não se aplicando o disposto no artigo 878…
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