Processo 0101541-75.2024.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101541-75.2024.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101541-75.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: DROGARIA PRINCESA DE JARDIM AMERICA LTDA - EPP   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO PESSOAL POR RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE EMPREGADOS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURADO. 1. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. 2. Configura assédio moral a expressa ameaça e ofensa, procurando o preposto, de forma reiterada, incutir medo ou constrangimento através de estímulo abusivo à competição entre trabalhadores. 3.O depoimento testemunhal, corroborado pelas alegações e documentos colacionados, demonstrou a existência de um ambiente de trabalho pautado pela pressão psicológica e pela inibição indevida do direito à intimidade do empregado, quando o proprietário, de maneira repetitiva, manifesta-se contrariamente e persegue o trabalhador por manter relacionamento afetivo com colega de labor. 4. A conduta do proprietário, que incluiu xingamentos e atos intimidatórios no local de trabalho, extrapola o poder diretivo e viola a dignidade da pessoa humana e a honra do trabalhador, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1. Incumbindo à empregadora a prova da jornada de trabalho praticada pelo empregado, os cartões de ponto com assinatura e conteúdo de variável se revestem de verossimilhança, na forma do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338, I, do TST. 2. A apresentação de controles de frequência com marcações de horários de entrada e saída com variações irrisórias e anotação uniforme de intervalo intrajornada, em contrariedade à prova oral produzida nos autos, acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, III, do C. TST. 3. A prova oral produzida pela própria Reclamada não foi suficiente para desconstituir tal presunção, devendo ser mantida a jornada fixada pelo Juízo a quo, o que implica a manutenção das condenações relativas às horas extras, ao adicional noturno e à supressão do intervalo intrajornada. Recurso negado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Indubitável que o labor aos domingos e feriados, destinados preferencialmente ao repouso, devem ser pagos em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, c/c art. 6º, §3º, do Dec. nº 27.048/1949 e Súmulas 146 e 444 do TST. 2. A ausência de folga compensatória no mesmo mês em relação aos feriados trabalhados, ou seu cômputo em dobro nos recibos salariais, impõe a condenação da Empregadora ao pagamento da remuneração respectiva acrescida do adicional de 100%, conforme a Lei nº 605/49. Recurso negado. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. 2.…

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