Processo 0101541-84.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101541-84.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185b1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. AMÂNCIO DA SILVEIRA FREITAS NETO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. – ME e TELEFONICA BRASIL S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a 1ª acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos. Encerrada a instrução processual, pugnando a autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré. Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DA REVELIA   A ausência da 1ª reclamada na audiência designada, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Não tendo a 1ª ré comparecido à assentada, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de salários atrasados (fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024), saldo de salário de 13 dias, aviso prévio de 36 dias, 13º salário proporcional (06/12), férias vencidas (2022/2023 e 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ante a confissão ficta, condeno a 1ª ré ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada do autor (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS. Ante a contumácia da 1ª ré, julgo procedente o pedido formulado no item “D”, no valor ora arbitrado de R$15,00 por dia, conforme se apurar em liquidação de sentença.   DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS   Ante a contumácia da 1ª ré, julgo procedente o…

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