Processo 0101542-25.2025.5.01.0069
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d844a63 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- O reclamante interpõe demanda individual, com vistas a liquidar e executar a sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0100301-71.2020.5.01.0075, que tramita na 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO –RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NA INDÚSTRIA DE GÁS, PETROQUIMICA E AFINS, NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIAS DE BIOMASSAS E ENERGIAS RENOVÁVEIS E NA INDÚSTRIA DE COMBUSTIVEIS ALTERNATIVOS NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO, AMAPÁ E NOS DEMAIS ESTADOS DA AMAZÔNIA – SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; e SINDIPETRO LP – SINDIPETRO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, no total de 05 sindicatos, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em 16/04/2020. 4- A sentença proferida na ação coletiva originária condenou o réu, nos seguintes termos: “Assim, com o trânsito em julgado, cada trabalhador substituído que em ação individual comprovar que trabalhou no período de “implementação” do Plano de Resiliência na base territorial dos sindicatos autores dessa ação coletiva, e que não teve a manutenção pela ré dos mesmos direitos, vantagens e benefícios nos termos da decisão, tem direito de tutela de urgência no período de 01 a 18 de abril de 2020 à multa diária de R$200,00, de 16.06.2020 até a data do efetivo cumprimento pela empresa, além do direito de receber as diferenças de 01 a 18 de abril de 2020 na mesma ação individual se a ré não fizer o efetivo cumprimento com o pagamento de tais valores em folha de pagamento. Em síntese, se a ré implementar em folha o pagamento do período de 01 a 18 de abril de 2020, o que implica cumprimento integral da decisão, a multa correrá até a data do efetivo pagamento de tais diferenças (e não até a data implementação no sistema de pagamento); se a ré não implementar em folha o pagamento do período de 01 a 18 de abril de 2020, a decisão continuará a não ser integralmente cumprida, de forma que a multa continuará a correr, até a data do efetivo pagamento de tais diferenças (e não até a data implementação no sistema de pagamento) que poderão ser demandadas pelo trabalhador substituído em ação individual.” 5 – Em 26/01/2021 foi deferido em parte o requerimento de suspensão da incidência da multa diária de 16.06.2020, da data de oposição dos embargos declaratórios (25.01.2021) até 25.02.2021. 6- O r. Acórdão da 4ª Turma do E.Tribunal Regional do Trabalho desta região apenas alterou o percentual dos honorários advocatícios e os índices de atualização monetária: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, do recurso CONHECER , e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL…
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