Processo 0101543-28.2013.5.17.0152
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0101543-28.2013.5.17.0152 RECLAMANTE: JULIANNA MOGNATO PETROCCHI E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33a776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto e fundamentado, nos termos da motivação supra que passa a integrar este comando para todos os fins de direito, decido CONHECER da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JULIANNA MOGNATO PETROCCHI E OUTROS (ID 8fdb002) e, no mérito, REJEITÁ-LA TOTALMENTE, mantendo-se a aplicação estrita do índice SELIC como fator único de atualização monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o título executivo transitado em julgado e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Em consequência, por estarem em perfeita harmonia com o comando exequendo e com as diretrizes da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de atualização apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 3ea29b3 (p. 1473), os quais fixam o montante da condenação nos parâmetros definitivos desta execução. Com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito e o encerramento do feito, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para a liberação dos valores incontroversos, utilizando-se os dados bancários informados no ID b389329 e observando-se a autorização contida no despacho de ID 5a46730; b) a intimação da executada, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO — CESAN, para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, comprove o recolhimento do saldo remanescente apurado na planilha ora homologada, sob pena de prosseguimento imediato dos atos de constrição e penhora; c) a atualização e o recolhimento das custas processuais e das contribuições sociais incidentes, conforme apurado na conta homologada, devendo a executada comprovar os pagamentos nos autos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de insurgências sobre matérias já decididas e acobertadas pela preclusão, como a forma de apuração da PLR e os índices de atualização da ADC 58, poderá ensejar a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELZA ALVES DE OLIVEIRA PETROCCHI - MARIANNA MOGNATO PETROCCHI - JULIANNA MOGNATO PETROCCHI
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