Processo 0101544-15.2025.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2156738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO FAGNER RODRIGUES DA SILVA ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face de SERV LOG TELECOM EIRELI e CLARO S.A., postulando a integração de remuneração paga "por fora" e reflexos, diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de Multiskill Consultor Técnico, pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação de jornada e da supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais, responsabilização subsidiária da segunda reclamada, dentre outros pedidos detalhados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$133.146,59. As reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada. Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela primeira reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Apresentadas razões finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não manteve relação jurídica direta com o reclamante. Sustenta que o contrato de trabalho em debate foi firmado exclusivamente com a primeira ré (SERV LOG TELECOM EIRELI) e que a relação existente entre as reclamadas decorre de contrato de natureza estritamente civil, sem qualquer vínculo de emprego ou exclusividade com o autor, o que afastaria sua pertinência no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante afirma expressamente que, embora contratado pela primeira ré, prestou serviços de forma exclusiva e direta em benefício da segunda reclamada, na função de ajudante interno, e postula a sua condenação subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do TST. Tal narrativa é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da lide e o interesse processual. A verificação da efetiva prestação de serviços em favor da segunda ré, assim como a eventual configuração da responsabilidade subsidiária, constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, não autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. Inépcia da inicial A primeira reclamada (SERV LOG TELECOM EIRELI) suscita a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o reclamante apresentou causa de pedir genérica, sem especificar a data do evento, o local do atendimento, a ordem de serviço correspondente ou a identificação do cliente envolvido. Por sua vez, a segunda reclamada (CLARO S.A.) argui a inépcia da exordial sob a alegação de que o reclamante deixou de apresentar a correspondente memória descritiva e pormenorizada de cálculos, o que inviabilizaria a formulação de impugnação específica aos valores atribuídos aos pedidos. Tais insurgências, contudo, não merecem prosperar. A exigência de indicação de valores na petição inicial, introduzida pelo art. 840, § 1º, da CLT,…
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