Processo 0101546-69.2025.5.01.0002
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac93fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FELIPE PITAGORAS BATISTA PINHEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de TRADIÇÃO JAPONESA RESTAURANTE LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes de Id 182b57a, pedindo, em síntese, reconhecimento de período contratual sem registro preteritamente à data de admissão, integração do salário pago “por fora”, diferenças decorrentes do acúmulo de funções, horas extras, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários de advogado. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação com documentos, no Id af85e80. Manifestação sobre a defesa no Id ce98ed6. Audiência realizada no Id 0cff4ea, com produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, apenas pelo autor. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade. Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio. No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente. Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo. A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo. Menos ainda a fase postulatória. Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas. Rejeita-se. MÉRITO Vínculo de emprego em período anterior ao anotado – funções exercidas O autor alega que foi admitido pela ré em 06/08/2025, para exercer a função de “Garçom”, mas que só teve a CTPS anotada em 11/08/2025, requerendo a devida retificação. A ré contesta afirmando que o contrato de trabalho se iniciou apenas em 14/08/2025 e que no período anterior não houve qualquer prestação de serviços. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 12 do TST. Os documentos acostados aos autos, em especial a CTPS digital (Id. b1c56d4) e o TRCT (Id. 241fe6a), são uníssonos ao indicar como data admissão o dia 14/08/2025. Note-se que o erro material verificado na Comunicação de Dispensa (Id. 5ab2d72), que faz referência ao ano de 2015, não possui o condão de validar a tese da inicial, visto que todo o contexto probatório e o próprio número do processo remetem ao ano de 2025. Além disso, a CTPS do autor revela a existência de vínculo empregatício anterior com empregador diverso, a empresa STELENA BAR LTDA., com vigência até 28/08/2025 (Id. b1c56d4), o que acaba constituindo mais um elemento a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.